Incentivos de ICMS no Espírito Santo para Operações de Importação e Distribuição: Análise Jurídica e Perspectivas diante da Reforma Tributária.

1 – Importação no Estado de Espírito Santo.

É sabido por todos que, no Brasil existe uma guerra fiscal com relação ao ICMS, no qual os estados disputam, por meio da concessão dos benefícios fiscais, ter melhor atratividade para que as empresas optem por ter suas sedes e/ou estabelecimentos (filiais) instaladas no Estado que ofertar os “melhores” benefícios.

Em regra, a importação de produtos (inclusive produtos médicos) está sujeita ao ICMS na entrada no país, sendo, portanto, a alíquota de ICMS interestadual 18% (dezoito por centos), a qual incide no desembaraço aduaneiro e integra o custo tributário da operação.

Cumpre ressaltar que, no Estado SP é possível solicitar à fazenda estadual a concessão de regime especial para que o pagamento do tributo, na entrada, seja de 4%, ficando eventual diferença a ser apurada na saída diferida para pagamento posterior. Isso é comum nos casos de a empresa que importa realizar venda interestadual para outras pessoas jurídicas, sendo nesta operação a alíquota de 4%.

Essa tributação pode representar um impacto relevante sobre o custo total das mercadorias, sobretudo em atividades de logística integrada e grande volume de importações.

Diante disso, o Espírito Santo é conhecido por promover diversos incentivos com relação ao pagamento do ICMS, dentre eles: INVEST-ES (Invest Importação, Invest Indústria), COMPETE (Compete Atacadista e Compete E-Commerce), FUNDAP e REOA. 

  1. 1 – Invest Indústria e Invest Importação (Lei nº 10.550/2016 do Estado do Espírito Santo)

O programa Invest-ES (Importação) é voltado a importadores que implantam centros de distribuição ou estabelecimentos no Espírito Santo, isso pode reduzir a carga tributária do ICMS incidente nessa operação.

Conforme prática observada no Estado, com a concessão de regime especial, a carga tributária efetiva da operação de importação pode vir a diminuir exponencialmente, considerando o diferimento do ICMS para o momento da saída e aproveitamento de crédito presumido.

Por exemplo, o ICMS normal na importação é 18%, no estado do Espírito Santo com benefício (Invest-ES) essa carga efetiva final típica vem a diminuir. Isso significa que a empresa pode reduzir sua tributação em ICMS em comparação ao regime ordinário sobre a importação.

Essa redução decorre do diferimento do ICMS do desembaraço para a saída, somada a possíveis créditos ou abatimentos previstos no regime fiscal aprovado.

Para que determinado benefício fiscal seja aprovado, há de observar os requisitos da Lei nº 10.550/2016 do Estado do Espírito Santo, a qual traz, em seu artigo 3º, as operações abrangidas pelo benefício fiscal de ICMS, em quais operações termos a redução da base de cálculo do ICMS e o crédito presumido. Em seu artigo 4º exemplifica que pode se beneficiar do INVEST-ES e em seu artigo 7º, os documentos que devem ser apresentados ao SEDES para que se possa ter o enquadramento nos benefícios do INVEST-ES.

Por conseguinte, vale ressaltar que a Lei nº 15.550/2016 do Estado do Espírito Santo também traz incentivos para atividades de industrialização local de produtos importados, especificando que o INVEST-ES pode conceder: i) crédito presumido sobre saídas internas, ii) redução de base de cálculo do ICMS, iii) diferimento adicional.

Esse enquadramento pode gerar grande redução do débito de ICMS relacionado às saídas internas, o que dependerá das condições pactuadas no regime especial.

  1. 2 – Compete Atacadista e Compete E-Commerce (Lei nº 10.568/2016 do Estado do Espírito Santo)

Outro programa de incentivo fiscal concedido no estado do Espírito Santo é o Compete-ES, o qual pode reduzir a carga tributária efetiva do ICMS sobre as saídas interestaduais e internas de produtos distribuídos.

Em casos típicos para atacadistas, a alíquota efetiva pode ser reduzida de 12% (interestadual) ou 17%-18% (interna) para níveis próximos de 1%, a depender do enquadramento e do regime especial concedido.

“Art. 16. Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento). (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12220 DE 01/10/2024).”

As reduções reais dependem de cada projeto, contrato de incentivo e da análise técnica da Secretaria da Fazenda do Estado.

2 – Requisitos para concessão dos benefícios fiscais

Ambas as leis destacam que a concessão de regimes especiais no Espírito Santo não acontecesse de forma automática. Tendo as empresas solicitantes que apresentar projeto de investimento que demonstre: i) geração de emprego, ii) ampliação do parque produtivo, iii) impacto regional positivo.

Além disso, para que ocorra a habilitação e credenciamento junto ao Estado (Secretaria da Fazenda e órgãos correlatos), é necessário o cumprimento de obrigações acessórias específicas (como exemplo: controle de estoque, informações fiscais detalhadas, observância de prazos e condições pactuadas no regime) e, também, comprovação da regularidade fiscal e tributária no âmbito federal, estadual e municipal.

Por fim, o benefício fiscal deve constar em termo ou contrato específico entre a empresa e o Estado, com condições expressas de: i) vigência temporal, ii) contrapartidas de investimento e emprego, iii) penalidades por descumprimento.

3 – Como vai ser com à Reforma Tributária

É fato que a reforma tributária (EC nº 132/2023, LC nº 214/2025) irá reconfigurar profundamente o sistema de tributação sobre o consumo, com reflexos diretos sobre incentivos fiscais estaduais.

O sistema atual de ICMS será gradualmente transformado em um imposto sobre bens e serviços (IBS), com alíquotas e estrutura unificadas nacionalmente, e sem diferenciação por Estado, com o objetivo de eliminar a guerra fiscal.

Conforme o Artigo 128 do ADCT, as alíquotas do ICMS em vigor serão reduzidas de forma escalonada entre 2029 e 2032, afetando proporcionalmente os benefícios fiscais vinculados.

Com isso, foi instituído um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais para compensar, no período de transição (2029 a 2032), a perda de incentivos concedidos sob condições e prazos definidos.

Os benefícios fiscais de ICMS concedidos atualmente tendem a ser reduzidos e progressivamente eliminados ao longo do período de transição, o que implica: i) diminuição da atratividade relativa dos regimes estaduais tradicionais, ii) necessidade de reavaliação estratégica de investimentos com foco apenas no regime vigente até 2032 (recomendável que essa estratégia seja traçada o quanto antes).

Assim, a contribuição dos incentivos fiscais estaduais será reavaliada dentro de uma nova arquitetura tributária, e a vantagem competitiva, que hoje o Espírito Santo desfruta, poderá perder intensidade no longo prazo, salvo se forem criados mecanismos equivalentes no novo regime (IBS), o que não nos parece ser o que acontecerá.

Pelos andamentos prolatados pelo Governo, o planejamento que se observa é de que iram eliminar todos os benefícios fiscais existentes, deixando apenas os Regimes Diferenciados de Tributação e os Regimes Específicos, os quais poderão promover a redução da alíquota de IBS e CBS em cima dos serviços e bens de consumo previstos na Lei, como exemplo podemos citar a Redução a zero, bem como de 60% da alíquota do IBS e CBS de Dispositivos Médicos.

4 – Conclusão

Há de ser estudada a viabilidade da empreitada e se realmente compensará que se arquitete uma estrutura no estado do Espírito Santo, isso pois as recentes alterações tributárias tendem a eliminar os benefícios fiscais justamente para findar a guerra fiscal atualmente existente.

Recomenda-se que seja contactado uma assessoria fiscal e contábil especializada do estado do Espírito Santo, até porque será necessário o cumprimento de obrigações acessórias por contador habilitado, que possa auxiliar nos trâmites para concessão dos benefícios fiscais. Essa assessoria local poderá facilitar as tratativas com a fazenda estadual.

O fato é, temos que fazer os cálculos para entender se realmente compensa.

Franciso Luis Lopes Binda

OAB/SP nº 145.692

Felipe Greghi Binda

OAB/SP nº 525.784 

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