1. Contexto Econômico e Tributário do Paraguai
1.1. Regime de Maquila
O Paraguai oferece um ambiente fiscal atrativo para empresas estrangeiras, especialmente através do Regime de Maquila (Lei nº 1.064/97 do Paraguai), regulamentado em 2000 e fortalecido a partir de 2013. Este regime permite que empresas importem matérias-primas, insumos e maquinários com suspensão de impostos, desde que a produção resultante seja destinada à exportação.
Diante disso, conforme especificado na Lei, podemos ter como principal vantagem tributária a incidência de um imposto único de 1% sobre o valor agregado do produto exportado, substituindo diversos outros tributos que incidiriam na produção e exportação.
Além dos benefícios fiscais diretos, o Paraguai apresenta custos operacionais significativamente mais baixos em comparação com o Brasil (energia elétrica e encargos trabalhistas).
2. Acordos do Mercosul e Regras de Origem
2.1. Tarifa Externa Comum (TEC) e Regras de Origem
Passamos a analisar um outro ponto.
É fato que o Brasil e o Paraguai são membros do Mercosul, e o Brasil adota a Tarifa Externa Comum (TEC) para produtos importados de países fora do bloco.
Entretanto, produtos considerados originários do Mercosul podem ser importados pelo Brasil com alíquota zero de Imposto de Importação, neste aspecto que mora a questão.
Os produtos têm de ser considerados do Mercosul para então serem agraciados com a alíquota zero de Imposto de Importação.
Com isso, temos que destacar que o Novo Regime de Origem do Mercosul, em vigor a partir de agosto de 2025, flexibilizou os requisitos de origem, permitindo que até 45% do valor da matéria-prima de um produto tenha origem fora do bloco, sem que ele perca a condição de mercadoria nacional, no caso, produzido no Paraguai.
Nesse sentido, para o Paraguai, historicamente, existiram regimes de transição que permitiam percentuais maiores de insumos não originários (até 60%) em certas condições, mas é crucial verificar a vigência e aplicabilidade dessas exceções para o setor médico-hospitalar em 2026.
Para que um produto seja considerado originário do Mercosul e se beneficie da alíquota zero no Brasil, não basta apenas a importação e revenda.
É fundamental que haja um processo de transformação (industrialização) substancial no Paraguai, que agregue valor e altere a classificação tarifária do produto (NCM).
Portanto, há de ter algo que altere o produto, como: montagem complexa, esterilização industrial, embalagem final ou outros processos que justifiquem a origem paraguaia.
Há de ter a troca de origem do produto, passando a ser alegado que determinado produto passou a ser “made in Paraguai”.
Adiante, não podemos deixar de ressaltar que o novo Acordo de Associação entre o Mercosul e a União Europeia, assinado em janeiro de 2026, traz alguns benefícios que estarão em plena vigência daqui uns anos. Determinado acordo prevê a redução gradual de tarifas para uma vasta gama de produtos, porém, embora possa abrir novos mercados para produtos fabricados no Mercosul, é importante considerar que a redução de tarifas para produtos europeus pode, a longo prazo, impactar a competitividade da produção local no Paraguai, caso os produtos europeus se tornem mais acessíveis no Brasil.
3. Carga Tributária Comparativa: Brasil vs. Paraguai
A decisão de estabelecer uma operação no Paraguai para importação de produtos médico-hospitalares para o Brasil é fortemente influenciada pela diferença na carga tributária, uma vez que quando comparamos os regimes tributários de ambos os países, especialmente no contexto do Regime de Maquila no Paraguai, observam-se distinções significativas nos impostos incidentes.
No Brasil, a importação direta de produtos médico-hospitalares está sujeita à Tarifa Externa Comum (TEC), com alíquotas de Imposto de Importação (II) que podem variar de 0% a 16%.
Além do Imposto de Importação, temos a incidência de outros tributos federais como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o PIS/COFINS-Importação, bem como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual.
É fato que a soma desses impostos pode resultar em uma carga tributária elevada para a importação e comercialização no mercado brasileiro.
Em contraste, o Paraguai, sob o Regime de Maquila, oferece um cenário tributário mais simplificado e vantajoso para empresas que produzem para exportação.
E, também, a importação de matérias-primas e insumos para a produção sob este regime goza de suspensão de impostos de importação.
Identifica-se que o principal benefício é a aplicação de um imposto único de 1% sobre o valor agregado do produto exportado, que substitui diversos outros tributos que normalmente incidiriam sobre a renda e a produção.
Tendo, ainda, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) no Paraguai de 10%, incidindo sobre o valor de venda no mercado interno paraguaio, caso haja alguma comercialização local.
É fundamental ressaltar que, mesmo com a possibilidade de alíquota zero de Imposto de Importação no Brasil para produtos originários do Mercosul, outros tributos como IPI, PIS/COFINS e ICMS ainda incidirão na comercialização interna.
Contudo, a eliminação do Imposto de Importação na entrada do produto no Brasil, combinada com a redução significativa dos custos de produção no Paraguai, pode representar vantagem competitiva substancial. Desde que se consiga a redução do imposto mediante a utilização do acordo do Mercosul, tendo como principal característica que o produto deverá ser considerado como produto originado do Paraguai. Esse é o ponto de principal relevância.
4. Matéria-Prima e Derivados
A estratégia de importar matéria-prima de países fora do Mercosul (como China ou Europa) para o Paraguai, processá-la (montagem, embalagem, esterilização, etc.) e, em seguida, exportar o produto acabado para o Brasil é viável e pode ser altamente vantajosa.
Entretanto, para que o produto final seja considerado originário do Mercosul e se beneficie da alíquota zero de Imposto de Importação no Brasil, é crucial que o valor agregado no Paraguai atinja o mínimo exigido pelas regras de origem (atualmente 55% de valor regional ou uma mudança de posição tarifária NCM).
É fundamental que se demonstre um processo produtivo real e substancial no Paraguai, e não apenas uma operação de transbordo ou reembalagem. Já se viu muitos casos em que apenas ocorria uma reembalagem, o que pode passar despercebido por algum tempo, mas o risco fiscal cresce severamente.
Portanto, é crucial que se detenha toda a documentação e a rastreabilidade de toda a cadeia de suprimentos para comprovar a origem e evitar problemas com as autoridades aduaneiras e fiscais.
5. Conclusão
A abertura de um estabelecimento no Paraguai para a produção e exportação de produtos médico-hospitalares para o Brasil, sob o Regime de Maquila, pode apresentar redução de custos e otimização tributária, mas esta análise deve ser realizada de forma criteriosa, até porque cumpre apurar os custos de instalação de estabelecimento fabril, mão de obra, energia e insumos relativos à mantença de um estabelecimento no Paraguai, e, para isso, é recomendável que se verifique, in loco, as estimativas destes dispêndios, para então formular um relatório comparativo, que demonstre o investimento inicial necessário, custo de manutenção e insumos, para enfim compreender se projeto desta natureza se justifica, em comparação com a realidade de produção no Brasil.
Com isso, a decisão deve ser tomada com base em uma análise detalhada e personalizada, sendo necessário colocar tudo no papel para então entender se será vantajoso ou não às custas de montagem e refinamento desse produto em solo estrangeiro para importação ao Brasil.
Ou seja, terá que ser avaliado se o processo de fabricação ou montagem no Paraguai é capaz de agregar valor suficiente para cumprir as regras de origem do Mercosul (VNM de 45% ou mudança de NCM) (FATOR PRINCIPAL PARA NÃO INCIDÊNCIA DO II).
Realizar um estudo de custos abrangente, incluindo logística, registros sanitários (ESTUDAR A COMPATIBILIDADE COM A ANVISA), estrutura física e mão de obra.
Essas são considerações iniciais sobre o tema. Caso haja pontos específicos que não tenham sido abordados, recomenda-se a realização de análise técnica complementar.
Francisco Luis Lopes Binda
OAB/SP 145.692
Felipe Greghi Binda
OAB/SP 525.784