O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu acórdão significativo ao afastar a incidência do adicional de 10% sobre as alíquotas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para uma empresa optante pelo regime do Lucro Presumido. Esta decisão, que representa um importante precedente em segunda instância na Justiça Federal de São Paulo, reforça a discussão acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025.
O Desembargador Relator, Wilson Zauhy, fundamentou seu voto na violação ao princípio da legalidade tributária, preceito fundamental da Constituição Federal. O entendimento é que o Lucro Presumido constitui uma sistemática de apuração fiscal legítima, conforme o Art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN), e não um benefício fiscal stricto sensu. A majoração da carga tributária, baseada unicamente no volume de faturamento anual (acima de R$ 5 milhões), sem considerar a efetiva lucratividade, desvirtua a natureza do regime e pode configurar ofensa à capacidade contributiva e à isonomia.
Este julgado sublinha a necessidade de as empresas e seus consultores jurídicos acompanharem atentamente os desdobramentos dessa matéria, que também é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7936) no Supremo Tribunal Federal (STF) e de ações coletivas, como a proposta pela OAB-SP. A proteção contra a majoração indevida da carga tributária é essencial para a segurança jurídica e a saúde financeira dos negócios.
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