DIREITO ADUANEIRO: A importância da correta classificação NCM na Importação!

Verifica-se que a classificação aduaneira advém do enquadramento da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual tem base na Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), nomenclatura essa instituída pela Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de 1983, devidamente incorporada pelo Direito Brasileiro com a promulgação do Decreto nº 97.409/1988.

A correta classificação fiscal das mercadorias, por meio da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é essencial para a segurança jurídica das operações de importação.

Portanto, toda mercadoria submetida a despacho aduaneiro deve ser classificada segundo a Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), base que estrutura a NCM. Essa classificação é o que determina os tributos incidentes (II, IPI, PIS, COFINS e ICMS), além do tratamento administrativo e de benefícios fiscais aplicáveis.

A Receita Federal estabelece que o importador é o responsável pela correta classificação fiscal da mercadoria, devendo observar a Tarifa Externa Comum (TEC) e demais normas complementares, respondendo perante eventuais erros advindos a Declaração de Importação.

Um erro na NCM pode gerar reclassificação aduaneira, autuações, cobrança retroativa de tributos e até a retenção de cargas, o que reforça a importância de uma análise técnica detalhada e do acompanhamento jurídico especializado.

A correta identificação do código NCM é, portanto, passo fundamental para uma importação segura, eficiente e em conformidade com a legislação aduaneira.

Lembrando-se que em caso de erro na Declaração de Importação, podemos ter a reclassificação aduaneira, desde que presentes os requisitos do art. 102 da Lei nº 37/1966.

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