A legislação brasileira de comércio exterior estabelece três principais modalidades de importação, que se distinguem principalmente pela figura do importador, do adquirente e pela natureza da relação jurídica entre as partes. Entender essas diferenças é crucial para a correta aplicação das normas aduaneiras e fiscais. As três espécies de importação são:
1. Importação por Conta Própria ou Direta
Nesta modalidade, a empresa importadora é a única responsável por todas as etapas do processo assumindo todos os riscos e responsabilidades da operação, ou seja, ela realiza a compra da mercadoria no exterior, promove o despacho aduaneiro em seu próprio nome e utiliza os recursos próprios para a operação. A empresa é, ao mesmo tempo, a compradora, a importadora e a adquirente final da mercadoria.
2. Importação por Conta e Ordem de Terceiros
A importação por conta e ordem de terceiros é um serviço prestado por uma empresa (a importadora/prestadora de serviços) a outra empresa (a adquirente). Portanto, a importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas por outra empresa. Portanto, há de destacar que a importadora atua como mera prestadora de serviços de despacho aduaneiro, logística e transporte e, além disso, a Receita Federal exige o registro da Declaração de Importação (DI) em nome da importadora, mas com a indicação da adquirente.
3. Importação por Encomenda
Na importação por encomenda, a empresa importadora (a encomendante) adquire a mercadoria no exterior com recursos próprios e a revende para uma empresa pré-determinada (a encomendada). Diferentemente da conta e ordem, a importadora atua como vendedora da mercadoria para a encomendada após a nacionalização.