Distribuição Desproporcional de Lucros: Aspectos Jurídicos e Novos Impactos Tributários.

Decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reafirmou a validade da distribuição de lucros em percentuais diferentes da participação no capital social, especialmente em sociedades de serviços. O entendimento afastou autuação da Receita Federal que pretendia caracterizar a prática como “salário disfarçado”, destacando que a legitimidade depende de previsão contratual expressa, regularidade contábil e formalização adequada das deliberações societárias.

No caso analisado, a remuneração dos sócios considerava critérios como senioridade, desempenho e participação na gestão. O CARF reconheceu a validade da distribuição ao constatar: existência de cláusula contratual autorizando a desproporcionalidade; decisões aprovadas em assembleia com quórum regular; escrituração contábil em conformidade; e manutenção do direito de todos os sócios aos lucros e prejuízos, ainda que em proporções distintas. O entendimento está alinhado ao art. 1.007 do Código Civil e à regra de isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/95.

Contudo, o cenário tributário sofrerá mudanças relevantes. A partir de 2026, a Lei nº 15.270/2025 prevê tributação de até 10% sobre lucros e dividendos distribuídos, inclusive para empresas no lucro presumido. Assim, embora a distribuição desproporcional permaneça juridicamente válida, a vantagem fiscal anteriormente observada tende a ser reduzida.

Diante desse novo contexto, torna-se essencial revisar contratos sociais e estratégias de remuneração, garantindo conformidade legal, segurança jurídica e planejamento tributário eficiente.

A assessoria especializada é fundamental para empresas e profissionais liberais que buscam adequação às novas regras e melhor estrutura societária.

Referências:
[1]: “Processo CARF 19515.721103/2014-49 – Julgado pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF em 26/11/2025.” [2]: “Código Civil Brasileiro, Art. 1.007.” [3]: “Lei nº 9.249/95, Art. 10.”
[4]: “Lei nº 15.270/2025”

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