Uma recente decisão liminar da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo vedou a incidência de 10% de Imposto de Renda (IRPF) sobre os dividendos distribuídos aos sócios de um escritório de advocacia optante do Simples Nacional, reforçando a proteção ao tratamento diferenciado concedido a micro e pequenas empresas.
A controvérsia surgiu com a Lei nº 15.270, de 2025, que previa a tributação desses dividendos. No entanto, a Justiça entendeu que uma lei ordinária não pode se sobrepor à Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei do Simples Nacional), que assegura a isenção de IRPF sobre os valores efetivamente pagos ou distribuídos aos sócios.
Essa decisão é um marco, pois reafirma o princípio da hierarquia das leis e a prerrogativa da lei complementar para regular o tratamento tributário das micro e pequenas empresas, conforme previsto na Constituição Federal
A liminar impede a tributação dos dividendos e, mais do que isso, evita que esses lucros sejam considerados no cálculo da renda mínima anual de R$ 600 mil para fins de IRPF. Isso representa uma vantagem significativa para os sócios de empresas do Simples Nacional, que “podem” ter sua remuneração preservada de uma carga tributária indevida.
É fundamental que as empresas e seus sócios estejam atentos a essas movimentações no cenário jurídico-tributário. A busca por orientação especializada é crucial para garantir a correta aplicação da lei e a proteção dos seus direitos.