“PEJOTIZAÇÃO” – Inexistência de vínculo CLT.

Uma ótica sediada em Goiás ingressou com “Reclamação” no STF (Art. 102, I, 1 e Art. 103-A, caput e §3º., ambos da Constituição Federal), contra Acórdão do TRT 18 (Processo Rcl 82.018 STF).


O Referido Acórdão do Tribunal Regional manteve entendimento firmado em Sentença, oriunda de reclamação trabalhista movida em face da ótica, que determinou o afastamento de validade e eficácia de um contrato de representação comercial firmado entre uma prestadora de serviços, que havia constituído uma empresa individual, e a pessoa jurídica em questão (ótica).


O Relator da Reclamação interposta no STF, Min. Alexandre de Moraes, entendeu que, a Justiça do Trabalho, ao desconsiderar o contrato firmado entre as partes e reconhecer o vínculo trabalhista, não observou o entendimento da Suprema Corte quanto a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, cuja tese é a seguinte: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.


Com isso foi prestigiado o princípio da licitude da terceirização por “pejotização”, no mesmo sentido de decisões anteriores da Suprema Corte, não havendo de falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.


Assim, foi julgada procedente da Reclamação interposta pela ótica, para cassar a decisão do TRT18 e declarar a improcedência da ação trabalhista inicialmente provida pela Justiça do Trabalho, por ofensa ao Tema 725-RG (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO).

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