Prescrição e Decadência no Direito Tributário.

No Direito Tributário, dois conceitos costumam confundir: prescrição e decadência. Ambos envolvem prazos legais, mas têm finalidades diferentes.

A Prescrição é a extinção do direito de ação do FISCO de tomar medidas para cobrar judicialmente um crédito tributário. Essa prescrição ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, ou seja, caso a cobrança não ocorra dentro do prazo previsto no art. 174 do CTN (5 anos a partir da constituição definitiva), o crédito prescreve e o contribuinte não poderá mais ser acionado judicialmente.

Diferente da prescrição “normal”, a prescrição intercorrente ocorre durante o processo judicial, quando há uma paralisação prolongada da demanda. Nesse caso, mesmo com o crédito já constituído, ele poderá ser extinto pela inércia na tramitação. Com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 – Lei das Execuções Fiscais, o juiz deverá suspender o processo quando o devedor não for localizado ou quando não forem encontrados bens para penhora, após decorrer 1 (um) ano dessa paralisação o processo deverá ser arquivado e, desta data começará a contagem do prazo prescricional.

Já a decadência se refere ao prazo para o FISCO constituir o crédito tributário, ou seja, realizar o lançamento tributário. De acordo com os arts. 150, §4º e 173 do CTN, se esse lançamento não for feito no prazo de 5 (cinco) anos, observando as hipóteses dos artigos mencionados acima, o direito de cobrar o tributo é extinto, antes mesmo da possibilidade de prescrição.

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