O art. 156, § 2º, I, da CF afasta o ITBI na integralização de imóveis ao capital social, ressalvando empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento de imóveis. Com base nessa ressalva, municípios cobram o imposto de sociedades imobiliárias, inclusive holdings patrimoniais.
No RE 1.495.108 (Tema 1.348), em 16/09/2026, o placar chegou a 5 x 2 pela imunidade incondicionada. Fachin (relator), Mendonça, Nunes Marques, Fux e Zanin entendem que a expressão “nesses casos” limita a ressalva a fusão, incorporação, cisão e extinção, e que a imunidade busca estimular a capitalização das empresas. Zanin admitiu afastar a imunidade se houver simulação ou fraude. Divergiram Gilmar Mendes e Flávio Dino, para quem a exceção abrange também a integralização, em linha com a tradição normativa desde 1967. Moraes pediu vista. No plenário virtual, antes do destaque que reiniciou o julgamento, ele e Cármen Lúcia haviam acompanhado o relator.
Confirmada a tese, o ITBI pago nessas operações se torna indevido, mas a restituição depende da modulação dos efeitos. O STF costuma ressalvar as ações e os pedidos administrativos em curso até o julgamento. Nesse cenário, quem já questionou a cobrança poderá reaver o pago nos últimos cinco anos (art. 168, I, CTN), e os demais ficariam restritos aos efeitos futuros.
Vale lembrar que, pelo Tema 796, a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o capital subscrito.
Vencer a tese não garante a devolução: o marco da modulação pode separar quem recupera o ITBI pago de quem só deixa de pagá-lo.
O escritório BML – Sociedade de Advogados acompanha o julgamento do Tema 1.348 pelo STF e está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.