A Receita Federal divulgou, em 24 de junho de 2026, a primeira lista de contribuintes enquadrados como devedores contumazes, encerrando o rito previsto na Lei Complementar nº 225/2026. A atuação teve início no setor fumageiro, onde os débitos identificados ultrapassam R$ 25 bilhões, e foi posteriormente ampliada para o setor de combustíveis, cujos valores superam R$ 30,6 bilhões, segundo dados da Receita e da PGFN. A medida marca o início da fase de divulgação prevista em lei e sinaliza um endurecimento da estratégia de enfrentamento à inadimplência estruturada.
O enquadramento não é automático. A condição de devedor contumaz pressupõe inadimplência substancial, reiterada e injustificada, apurada em processo administrativo que assegurou aos contribuintes notificação prévia e prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Os contribuintes que não regularizaram a situação nem apresentaram defesa dentro do prazo foram declarados revéis e passaram a ser considerados devedores contumazes.
Os efeitos são severos. Com a publicação, os enquadrados passam a se sujeitar às restrições estabelecidas na Lei Complementar, como o impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, de participação em licitações promovidas pela administração pública e de propositura de recuperação judicial. Soma-se a isso a declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes e o cancelamento dos selos adquiridos em programas de conformidade. A lei também prevê exceções relevantes: débitos parcelados e pagos regularmente, tributos com cobrança suspensa por decisão judicial, valores em discussão administrativa e situações de calamidade ou crise comprovada não caracterizam contumácia.
Ponto de atenção: a linha que separa a inadimplência eventual da contumácia é jurídica, não meramente contábil. A própria administração tributária destaca que a legislação não tem como objetivo penalizar empresas que enfrentam dificuldades financeiras temporárias, mas combater práticasrecorrentes e estruturadas de inadimplência.