STF decide: metragem do imóvel não pode ser usada para calcular a alíquota do IPTU!

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.455 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.

O caso teve origem em Chapecó/SC, onde lei municipal de 2018 estabelecia alíquota de 1% para unidades residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². Um contribuinte impugnou a cobrança, e a matéria chegou ao Supremo, que decidiu por unanimidade.

Segundo o entendimento firmado, a Constituição autoriza a progressividade do IPTU apenas em razão do valor venal do imóvel, admitindo ainda a diferenciação de alíquotas conforme localização e uso.

A área construída não se enquadra em nenhum desses critérios, razão pela qual sua utilização como parâmetro de tributação foi considerada inconstitucional.

Por se tratar de julgamento com repercussão geral, a tese fixada deve ser observada por todos os municípios do país, impondo a revisão de legislações locais que ainda adotem a metragem como critério de cálculo do imposto.

Contribuintes de municípios que aplicam esse critério podem ter fundamento para questionar as cobranças já realizadas. Recomenda-se análise individualizada da legislação municipal aplicável e, se for o caso, avaliação de medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Nossa equipe está à disposição para avaliar o impacto dessa decisão em sua situação específica.

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